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RESOLUÇÃO Nº 2.168, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 10/11/2017 | Edição: 216 | Seção: 1 | Página: 73

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 2.168, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

Adota as normas éticas para a utilizaçãodas técnicas de reprodução assistida - sempreem defesa do aperfeiçoamento das práticase da observância aos princípios éticose bioéticos que ajudam a trazer maior segurançae eficácia a tratamentos e procedimentosmédicos -, tornando-se o dispositivodeontológico a ser seguido pelos médicosbrasileiros e revogando a ResoluçãoCFM nº 2.121, publicada no D.O.U. de 24de setembro de 2015, Seção I, p. 117.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso dasatribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentadapelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e peloDecreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e associada à Lei nº 12.842,

de 10 de julho de 2013, e ao Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de2015, CONSIDERANDO a infertilidade humana como um problemade saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidadedo anseio de superá-la;

CONSIDERANDO o aumento das taxas de sobrevida e curaapós os tratamentos das neoplasias malignas, possibilitando às pessoasacometidas um planejamento reprodutivo antes de intervençãocom risco de levar à infertilidade;

CONSIDERANDO que as mulheres estão postergando a maternidadee que existe diminuição da probabilidade de engravidaremcom o avanço da idade;

CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científicojá permite solucionar vários casos de problemas de reprodução humana;

CONSIDERANDOque o pleno do Supremo Tribunal Federal,na sessão de julgamento de 5 de maio de 2011, reconheceu equalificou como entidade familiar a união estável homoafetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso dessastécnicas com os princípios da ética médica; e

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenáriado Conselho Federal de Medicina realizada em 21 de setembrode 2017, resolve:

Art. 1º Adotar as normas éticas para a utilização das técnicasde reprodução assistida, anexas à presente resolução, como dispositivodeontológico a ser seguido pelos médicos.

Art. 2º Revogar a Resolução CFM nº 2.121, publicada noD.O.U. de 24 de setembro de 2015, Seção I, p. 117 e demais disposiçõesem contrário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral

ANEXO

NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DEREPRODUÇÃO ASSISTIDA

I - PRINCÍPIOS GERAIS

1. As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel deauxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitandoo processo de procriação.

2. As técnicas de RA podem ser utilizadas na preservaçãosocial e/ou oncológica de gametas, embriões e tecidos germinativos.

3. As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que existaprobabilidade de sucesso e não se incorra em risco grave de saúdepara o(a) paciente ou o possível descendente.

§ 1º A idade máxima das candidatas à gestação por técnicasde RA é de 50 anos.

§ 2º As exceções a esse limite serão aceitas baseadas emcritérios técnicos e científicos fundamentados pelo médico responsávelquanto à ausência de comorbidades da mulher e após esclarecimentoao(s) candidato(s) quanto aos riscos envolvidos para apaciente e para os descendentes eventualmente gerados a partir daintervenção, respeitando-se a autonomia da paciente.

4. O consentimento livre e esclarecido será obrigatório paratodos os pacientes submetidos às técnicas de RA. Os aspectos médicosenvolvendo a totalidade das circunstâncias da aplicação de umatécnica de RA serão detalhadamente expostos, bem como os resultadosobtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta.As informações devem também atingir dados de caráter biológico,jurídico e ético. O documento de consentimento livre e esclarecidoserá elaborado em formulário especial e estará completocom a concordância, por escrito, obtida a partir de discussão bilateralentre as pessoas envolvidas nas técnicas de reprodução assistida.

5. As técnicas de RA não podem ser aplicadas com a intençãode selecionar o sexo (presença ou ausência de cromossomo Y)ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto paraevitar doenças no possível descendente.

6. É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualqueroutra finalidade que não a procriação humana.

7. Quanto ao número de embriões a serem transferidos, fazem-seas seguintes determinações de acordo com a idade: a) mulheresaté 35 anos: até 2 embriões; b) mulheres entre 36 e 39 anos:até 3 embriões; c) mulheres com 40 anos ou mais: até 4 embriões; d)nas situações de doação de oócitos e embriões, considera-se a idadeda doadora no momento da coleta dos oócitos. O número de embriõesa serem transferidos não pode ser superior a quatro.

8. Em caso de gravidez múltipla decorrente do uso de técnicasde RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem aredução embrionária.

II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA

1. Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimentoe cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução,podem ser receptoras das técnicas de RA, desde que os participantesestejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos, conforme legislaçãovigente.

2. É permitido o uso das técnicas de RA para relacionamentoshomoafetivos e pessoas solteiras, respeitado o direito a objeçãode consciência por parte do médico.

3. É permitida a gestação compartilhada em união homoafetivafeminina em que não exista infertilidade. Considera-se gestaçãocompartilhada a situação em que o embrião obtido a partir da fecundaçãodo(s) oócito(s) de uma mulher é transferido para o útero desua parceira.

III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOSQUE APLICAM TÉCNICAS DE RA

As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RAsão responsáveis pelo controle de doenças infectocontagiosas, pelacoleta, pelo manuseio, pela conservação, pela distribuição, pela transferênciae pelo descarte de material biológico humano dos pacientesdas técnicas de RA. Devem apresentar como requisitos mínimos:

1. Um diretor técnico (obrigatoriamente um médico registradono Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição) comregistro de especialista em áreas de interface com a RA, que seráresponsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados;

2.Um registro permanente (obtido por meio de informaçõesobservadas ou relatadas por fonte competente) das gestações, dosnascimentos e das malformações de fetos ou recém-nascidos provenientesdas diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade emapreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação degametas e embriões;

3. Um registro permanente dos exames laboratoriais a quesão submetidos os pacientes, com a finalidade precípua de evitar atransmissão de doenças;

4. Os registros deverão estar disponíveis para fiscalizaçãodos Conselhos Regionais de Medicina.

IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES

1. A doação não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptorese vice-versa.

3. A idade limite para a doação de gametas é de 35 anos paraa mulher e de 50 anos para o homem.

4. Será mantido, obrigatoriamente, sigilo sobre a identidadedos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Emsituações especiais, informações sobre os doadores, por motivaçãomédica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-sea identidade civil do(a) doador(a).

5. As clínicas, centros ou serviços onde são feitas as doaçõesdevem manter, de forma permanente, um registro com dados clínicosde caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de materialcelular dos doadores, de acordo com legislação vigente.

6. Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentosevitará que um(a) doador(a) tenha produzido mais de duasgestações de crianças de sexos diferentes em uma área de um milhãode habitantes. Um(a) mesmo(a) doador(a) poderá contribuir comquantas gestações forem desejadas, desde que em uma mesma famíliareceptora.

7. A escolha das doadoras de oócitos é de responsabilidadedo médico assistente. Dentro do possível, deverá garantir que a doadoratenha a maior semelhança fenotípica com a receptora.

8. Não será permitido aos médicos, funcionários e demaisintegrantes da equipe multidisciplinar das clínicas, unidades ou serviçosparticipar como doadores nos programas de RA.

9. É permitida a doação voluntária de gametas, bem como asituação identificada como doação compartilhada de oócitos em RA,em que doadora e receptora, participando como portadoras de problemasde reprodução, compartilham tanto do material biológicoquanto dos custos financeiros que envolvem o procedimento de RA.A doadora tem preferência sobre o material biológico que será produzido.

V- CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES

1.As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides,oócitos, embriões e tecidos gonádicos.

2. O número total de embriões gerados em laboratório serácomunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões serãotransferidos a fresco, conforme determina esta Resolução. Os excedentes,viáveis, devem ser criopreservados.

3. No momento da criopreservação, os pacientes devem manifestarsua vontade, por escrito, quanto ao destino a ser dado aosembriões criopreservados em caso de divórcio ou dissolução de uniãoestável, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, equando desejam doá-los.

4. Os embriões criopreservados com três anos ou mais poderãoser descartados se esta for a vontade expressa dos pacientes.

5. Os embriões criopreservados e abandonados por três anosou mais poderão ser descartados.

Parágrafo único: Embrião abandonado é aquele em que osresponsáveis descumpriram o contrato pré-estabelecido e não foramlocalizados pela clínica.

VI - DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTACIONALDE EMBRIÕES

1. As técnicas de RA podem ser aplicadas à seleção deembriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadorasde doenças - podendo nesses casos ser doados para pesquisa oudescartados, conforme a decisão do(s) paciente(s) devidamente documentadaem consentimento informado livre e esclarecido específico.

2.As técnicas de RA também podem ser utilizadas paratipagem do sistema HLA do embrião, no intuito de selecionar embriõesHLA-compatíveis com algum irmão já afetado pela doença ecujo tratamento efetivo seja o transplante de células-tronco, de acordocom a legislação vigente.

3. O tempo máximo de desenvolvimento de embriões in vitroserá de até 14 dias.

VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃOTEMPORÁRIA DO ÚTERO)

As clínicas, centros ou serviços de reprodução assistida podemusar técnicas de RA para criarem a situação identificada comogestação de substituição, desde que exista um problema médico queimpeça ou contraindique a gestação na doadora genética, em uniãohomoafetiva ou pessoa solteira.

1. A cedente temporária do útero deve pertencer à família deum dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau(primeiro grau - mãe/filha; segundo grau - avó/irmã; terceiro grau tia/sobrinha;quarto grau - prima). Demais casos estão sujeitos àautorização do Conselho Regional de Medicina.

2. A cessão temporária do útero não poderá ter caráter lucrativoou comercial.

3. Nas clínicas de reprodução assistida, os seguintes documentose observações deverão constar no prontuário da paciente:

3.1. Termo de consentimento livre e esclarecido assinadopelos pacientes e pela cedente temporária do útero, contemplandoaspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal,bem como aspectos legais da filiação;

3.2. Relatório médico com o perfil psicológico, atestandoadequação clínica e emocional de todos os envolvidos;

3.3. Termo de Compromisso entre o(s) paciente(s) e a cedentetemporária do útero (que receberá o embrião em seu útero),estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;

3.4. Compromisso, por parte do(s) paciente(s) contratante(s)de serviços de RA, de tratamento e acompanhamento médico, inclusivepor equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que cederátemporariamente o útero, até o puerpério;

3.5. Compromisso do registro civil da criança pelos pacientes(pai, mãe ou pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciadadurante a gravidez;

3.6. Aprovação do cônjuge ou companheiro, apresentada porescrito, se a cedente temporária do útero for casada ou viver em uniãoestável.

VIII - REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST-MORTEM

É permitida a reprodução assistida post-mortem desde quehaja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso domaterial biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.

IX- DISPOSIÇÃO FINAL

Casos de exceção, não previstos nesta resolução, dependerãoda autorização do Conselho Regional de Medicina da jurisdição e, emgrau recursal, ao Conselho Federal de Medicina.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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